Entenda sua redundância e impacto na rotina dos contadores
Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu uma nova obrigação acessória, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), através da Instrução Normativa RFB nº 2198/2024. Esta nova declaração tem gerado grande insatisfação na classe contábil. Vamos entender o porquê.
O Que é a DIRBI?
A mesma exige que todas as empresas que usufruem de benefícios fiscais informem mensalmente à Receita Federal sobre os créditos tributários referentes aos impostos e contribuições não recolhidos devido a concessões de benefícios e incentivos fiscais. A princípio, pode parecer apenas mais um controle para a Receita Federal. No entanto, ao analisar mais detalhadamente o contexto das obrigações acessórias já existentes, a questão se complica. Muitas das informações que a nova obrigação pretende coletar já são reportadas em outros módulos do SPED. Por exemplo, o EFD-Contribuições reporta incentivos como RECAP, PERSE, entre outros. Mais uma vez, a Receita Federal entende que é necessário inserir uma nova obrigação passível de penalidade para obter uma informação que já existe em outras obrigações.
Impacto na Rotina dos Contadores
A criação da DIRBI não só adiciona mais uma obrigação acessória, mas também sobrecarrega ainda mais os profissionais contábeis. Além de todas as obrigações já existentes, agora terão que dedicar mais tempo e recursos para compilar e enviar informações que, em muitos casos, já foram submetidas à Receita Federal através de outras obrigações. Ela deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único da Instrução Normativa. A declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Receita Federal. Além disso, a DIRBI já está em vigor, com data limite de entrega em julho de desde ano, referente aos períodos de apuração entre janeiro a maio de 2024.
Informações Necessárias
A declaração deve conter informações relativas aos valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único. Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão ser prestados: I – no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e II – no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro. Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às seguintes penalidades, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00.
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00.
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
A Receita Federal está organizando uma série de encontros, junto às entidades da classe contábil, para dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas.